Médico conversa com paciente sobre cuidados paliativos e decisões sobre o tratamento

Cuidados paliativos: qual a responsabilidade do médico e quem decide sobre o tratamento?

A indicação de cuidados paliativos costuma surgir em um dos momentos mais delicados da relação entre médico, paciente e família.

Quando uma doença grave avança e as possibilidades de cura se tornam limitadas, surgem questões difíceis: o médico pode deixar de realizar determinado procedimento? O paciente pode recusar um tratamento? A família pode exigir que todas as medidas disponíveis sejam utilizadas? Afinal, quem possui a palavra final?

Essas decisões não envolvem apenas critérios médicos. Elas também estão diretamente relacionadas à autonomia do paciente, ao consentimento informado, às diretivas antecipadas de vontade e à responsabilidade jurídica do profissional.

Além disso, o tema ganhou uma importante base legal em 2026 com a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e passou a tratar expressamente de direitos relacionados aos cuidados paliativos, à autodeterminação e às diretivas antecipadas de vontade.

Portanto, para o profissional de saúde, conhecer os limites jurídicos dessa atuação é tão importante quanto compreender os aspectos clínicos do tratamento.

Cuidados paliativos e os limites jurídicos da atuação médica

Cuidados paliativos não significam abandono do paciente.

Essa distinção é essencial porque, juridicamente, existe uma grande diferença entre deixar de realizar um procedimento desproporcional e deixar de prestar assistência.

Os cuidados paliativos buscam proporcionar qualidade de vida, controle de sintomas e alívio do sofrimento diante de doenças graves que ameaçam a continuidade da vida. Portanto, em determinados momentos, o objetivo da assistência pode deixar de ser exclusivamente curativo e passar a priorizar conforto e dignidade.

A Resolução CFM nº 1.805/2006 possui especial importância nesse cenário. Ela admite, na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, a limitação ou suspensão de procedimentos que prolonguem a vida do paciente. Contudo, o médico deve respeitar a vontade da pessoa ou de seu representante legal e manter os cuidados necessários para aliviar o sofrimento.

Além disso, a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, reconheceu expressamente o direito aos cuidados paliativos e ao alívio da dor.

Assim, o dever de cuidado permanece mesmo quando determinada intervenção deixa de ser indicada.

Essa é a primeira regra importante para compreender a responsabilidade médica: limitar um tratamento não significa limitar a assistência ao paciente.

Quem decide sobre o tratamento: médico, paciente ou família?

Não existe uma resposta baseada exclusivamente na vontade de uma única pessoa.

O médico possui a responsabilidade técnica de avaliar o diagnóstico, o prognóstico, os benefícios esperados e os riscos das alternativas disponíveis. Por isso, cabe ao profissional definir quais opções possuem indicação médica e explicar essas possibilidades ao paciente.

Entretanto, essa competência técnica não autoriza o médico a impor unilateralmente um tratamento a um paciente capaz de decidir.

O Estatuto dos Direitos do Paciente assegura a participação da pessoa nas decisões sobre seus próprios cuidados, além do direito à informação e ao consentimento informado.

Surge, portanto, a lógica da decisão compartilhada.

O médico fornece a avaliação técnica e apresenta as opções clinicamente adequadas. Já o paciente, devidamente informado, participa da escolha conforme seus valores, preferências e objetivos.

Nesse contexto, o paciente pode, em determinadas circunstâncias, recusar um tratamento.

Contudo, para que essa manifestação seja juridicamente adequada, ele precisa receber informações suficientes para compreender seu diagnóstico, prognóstico, alternativas disponíveis, riscos, benefícios e possíveis consequências da recusa.

Por isso, consentimento informado não significa simplesmente colher uma assinatura.

Do ponto de vista jurídico, o mais importante é demonstrar que ocorreu um verdadeiro processo de informação e decisão.

Da mesma forma, a autonomia do paciente não significa que ele possa obrigar o profissional a realizar qualquer procedimento desejado.

O médico continua submetido aos limites técnicos, científicos e éticos de sua profissão.

Portanto, existe um equilíbrio: o médico não deve impor arbitrariamente um tratamento, enquanto o paciente ou sua família também não podem transformar qualquer procedimento desejado em obrigação profissional.

Limitação do tratamento, ortotanásia e dever de cuidado

Um dos maiores receios jurídicos surge quando a equipe conclui que determinada intervenção já não oferece benefício proporcional.

Imagine um paciente em fase terminal para o qual um novo procedimento invasivo apenas prolongaria o processo de morte, sem perspectiva razoável de melhora e com aumento significativo do sofrimento.

O médico precisa necessariamente realizar esse procedimento?

Não.

A Resolução CFM nº 1.805/2006 admite, nas condições estabelecidas pela norma, a limitação ou suspensão de procedimentos destinados a prolongar a vida na fase terminal de enfermidade grave e incurável.

Entretanto, essa decisão precisa possuir fundamentação clínica, respeitar a vontade do paciente ou de seu representante e constar adequadamente do prontuário.

Nesse ponto aparece a ortotanásia.

Na ortotanásia, permite-se que a morte ocorra em seu curso natural, sem intervenções desproporcionais destinadas exclusivamente a prolongar artificialmente o processo de morrer.

O médico não pratica uma conduta destinada a provocar a morte. Além disso, a assistência permanece, especialmente para controle da dor, conforto e alívio do sofrimento.

Por isso, ortotanásia não se confunde com eutanásia.

Na eutanásia, existe uma conduta deliberadamente dirigida a provocar a morte. Na ortotanásia, por outro lado, evita-se o prolongamento artificial e desproporcional do processo de morrer.

Também existe outra diferença juridicamente relevante: limitação terapêutica não é abandono.

Mesmo quando determinado procedimento deixa de ser realizado, o médico continua responsável pela assistência compatível com a condição clínica do paciente.

Quando o paciente não pode decidir: diretivas antecipadas e papel da família

A situação se torna mais complexa quando o paciente perde a capacidade de manifestar sua vontade.

Ele pode estar inconsciente, sedado ou apresentar outra condição que impeça uma decisão livre e consciente.

Nesse cenário, as diretivas antecipadas de vontade ganham especial importância.

Por meio delas, uma pessoa pode registrar previamente quais tratamentos e procedimentos aceita ou recusa para uma situação futura em que não consiga mais expressar sua decisão.

O Estatuto dos Direitos do Paciente passou a conferir proteção legal expressa a essas diretivas. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de indicação de representante para participar das decisões quando o próprio paciente já não conseguir manifestar sua vontade.

Consequentemente, a família possui papel importante, mas não exerce poder ilimitado.

Se existe uma manifestação válida e aplicável do próprio paciente, ela não deve simplesmente ser substituída porque os familiares preferem outra conduta.

Também pode ocorrer a situação inversa: a família insiste para que a equipe “faça tudo”, embora determinado procedimento não possua benefício clínico proporcional.

Nesse caso, o médico deve explicar o prognóstico, os objetivos do tratamento e os motivos técnicos pelos quais determinada intervenção não se mostra adequada.

A família participa da tomada de decisão, sobretudo quando representa um paciente incapaz. Entretanto, ela não pode obrigar o médico a executar um procedimento contrário às boas práticas, à ética profissional ou tecnicamente injustificado.

Quando pode existir responsabilidade jurídica do médico?

A simples morte de um paciente submetido a cuidados paliativos não caracteriza erro médico.

Em muitos casos, essa modalidade de assistência surge justamente diante de uma doença grave, progressiva ou incurável.

Por isso, a análise jurídica deve se concentrar na conduta profissional.

No âmbito civil, a responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal, exige a análise dos pressupostos jurídicos aplicáveis, inclusive da culpa quando exigida, além do dano e do nexo causal.

No contexto dos cuidados paliativos, podem surgir questionamentos quando o profissional, por exemplo:

  • deixa de informar adequadamente o paciente;
  • ignora uma manifestação válida de vontade;
  • desconsidera diretivas antecipadas aplicáveis;
  • limita um tratamento sem adequada fundamentação clínica;
  • realiza procedimento sem consentimento quando este era necessário;
  • abandona o paciente;
  • deixa injustificadamente de oferecer medidas para controle da dor e do sofrimento;
  • atua com negligência, imprudência ou imperícia;
  • deixa de registrar decisões relevantes.

Portanto, a indicação de cuidados paliativos, por si só, não caracteriza erro médico.

O risco jurídico está principalmente na forma como o profissional avalia, informa, decide, executa e documenta sua conduta.

O prontuário como proteção do paciente e do médico

Dentro desse contexto, o prontuário assume especial importância.

A própria Resolução CFM nº 1.805/2006 determina que a decisão de limitar ou suspender determinados procedimentos seja fundamentada e registrada.

Assim, conforme as particularidades do caso, o prontuário deve documentar elementos como diagnóstico, evolução clínica, prognóstico, alternativas terapêuticas, riscos e benefícios apresentados, manifestação do paciente, existência de diretivas antecipadas, participação de representante ou familiares e justificativa técnica para a conduta adotada.

Também é importante registrar divergências relevantes.

Imagine que a equipe explique repetidamente que determinada intervenção não possui indicação, mas os familiares insistam em sua realização. Se esse conflito futuramente gerar uma discussão judicial, registros genéricos podem dificultar a reconstrução dos fatos.

Por isso, documentar adequadamente não representa apenas uma estratégia de defesa.

O prontuário demonstra que houve informação, fundamentação técnica e participação das pessoas envolvidas no processo decisório.

Como médicos e instituições devem agir diante de conflitos?

Nem sempre médico, paciente e familiares chegarão imediatamente à mesma conclusão.

Quando houver divergência, o primeiro passo deve ser aprofundar a comunicação e garantir que todos compreendam a situação clínica e as consequências das alternativas disponíveis.

Além disso, uma segunda opinião médica pode ser importante, especialmente diante de decisões irreversíveis ou de grande impacto.

Casos mais complexos também podem justificar a participação de equipe multidisciplinar, comissão de ética ou bioética e direção clínica.

Já quando o conflito envolve questões como validade de diretivas antecipadas, capacidade do paciente, divergência grave entre familiares, recusa terapêutica ou risco de responsabilização profissional, a instituição pode buscar orientação jurídica preventiva.

O objetivo não é transferir uma decisão médica para o advogado.

A atuação jurídica serve para identificar os limites legais, organizar o processo decisório e reduzir riscos quando aspectos clínicos, éticos e jurídicos se encontram.

Perguntas frequentes

Cuidados paliativos significam que o paciente deixará de receber tratamento?

Não. O objetivo terapêutico pode mudar, mas o dever de assistência permanece. O paciente deve continuar recebendo os cuidados adequados para controle de sintomas, conforto e alívio do sofrimento.

É obrigatório ter uma diretiva antecipada de vontade?

Não. Entretanto, sua existência pode facilitar significativamente a tomada de decisões quando o paciente deixa de possuir capacidade para manifestar suas preferências.

A família pode responsabilizar o médico por não realizar um procedimento?

A atuação médica pode ser questionada judicialmente. Contudo, a responsabilização não decorre simplesmente da recusa em realizar determinado procedimento. Será necessário analisar a indicação clínica, a fundamentação, os deveres profissionais, a comunicação, a documentação e os demais elementos do caso concreto.

O médico deve procurar orientação jurídica antes de iniciar cuidados paliativos?

Não existe necessidade de consulta jurídica em todo caso de cuidados paliativos. Entretanto, o apoio jurídico pode ser útil quando surgem conflitos relevantes sobre autonomia, representantes, diretivas antecipadas, recusa de tratamento ou limitação terapêutica.

Conclusão

A responsabilidade médica nos cuidados paliativos não consiste em prolongar a vida a qualquer custo, tampouco em simplesmente interromper tratamentos diante de uma doença grave.

O profissional deve oferecer assistência tecnicamente adequada, aliviar o sofrimento, informar o paciente e respeitar sua autonomia dentro dos limites éticos e jurídicos da medicina.

Ao mesmo tempo, o paciente participa das decisões relacionadas ao próprio tratamento. Quando já não consegue manifestar sua vontade, as diretivas antecipadas e a representação assumem especial importância.

A família também participa desse processo, mas não possui poder absoluto para exigir qualquer intervenção ou substituir uma manifestação válida do próprio paciente.

Para médicos e instituições de saúde, portanto, quatro elementos são especialmente importantes: fundamentação técnica, informação adequada, respeito à autonomia e documentação completa.

Quando esses pilares orientam a assistência, os cuidados paliativos podem ser conduzidos com maior segurança jurídica e, principalmente, com respeito à dignidade do paciente.


Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui análise médica ou jurídica individualizada. Situações envolvendo terminalidade, recusa de tratamento, capacidade do paciente e diretivas antecipadas de vontade devem ser avaliadas conforme as particularidades do caso concreto.

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Camila Galbiati

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