O Auxílio-Acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário de natureza indenizatória devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho, sem que se verifique incapacidade total.

Diferentemente do auxílio-doença, o Auxílio-Acidente não exige o afastamento do trabalhador de suas atividades, sendo compatível com o exercício de atividade laboral. Este artigo apresenta informações atualizadas sobre os requisitos, cálculo e procedimentos relacionados ao benefício, com base na legislação vigente em 2026.
Requisitos para concessão
A concessão do Auxílio-Acidente exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Qualidade de segurado
O requerente deve estar na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja na data do acidente ou no momento em que se consolida a sequela que reduz a capacidade laboral.
b) Carência
A carência mínima é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho, nas quais a carência é dispensada.
c) Origem do evento
O benefício pode ser decorrente de:
- Acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho, doméstico, de trânsito ou outras modalidades);
- Doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho);
- Acidente ocorrido fora do ambiente laboral, desde que comprovada a redução da capacidade.
d) Redução permanente da capacidade laboral
Trata-se do requisito central. O segurado deve apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho habitual ou para qualquer atividade que assegure sua subsistência, sendo desnecessária a incapacidade total.
Cálculo do benefício
O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença ou que seria devido na data da consolidação das sequelas.
O salário de benefício, por sua vez, é calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Não incide sobre o Auxílio-Acidente o fator previdenciário.
Procedimento administrativo e documentação
O requerimento do Auxílio-Acidente é realizado por meio do portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou mediante agendamento em uma das agências da Previdência Social.
A instrução do processo exige, entre outros documentos:
- Documento de identificação oficial com foto;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Comprovação da qualidade de segurado e das contribuições;
- Documentação médica que comprove o acidente, a doença ocupacional, a sequela e sua permanência;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando cabível.
A análise do pedido é realizada por meio de perícia médica administrativa, na qual o perito do INSS avalia o nexo causal, a permanência da sequela e a redução da capacidade laboral.
Efeitos do benefício e compatibilidade com o trabalho
O Auxílio-Acidente é devido enquanto permanecer a condição que gerou a redução da capacidade laboral, não havendo previsão legal de cessação automática pelo retorno ao trabalho.
O segurado pode exercer atividade laboral, inclusive com vínculo empregatício formal, sem que isso importe, por si só, no cancelamento do benefício.
O indeferimento do pedido administrativo pode ser contestado por meio dos seguintes instrumentos:
a) Recurso administrativo
Interposto no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão.
b) Ação judicial
Após o esgotamento da via administrativa ou desde o indeferimento, é possível o ajuizamento de ação previdenciária perante a Justiça Federal. Nessa hipótese, realiza-se perícia médica judicial, produzida por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O prazo prescricional para a propositura da ação judicial é de 10 (dez) anos, contado da data do indeferimento administrativo ou da data em que o segurado teve ciência do ato lesivo, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Considerações finais
O Auxílio-Acidente constitui importante instituto de proteção social destinado a compensar financeiramente o trabalhador que sofre redução permanente de sua capacidade laboral em decorrência de acidente ou doença ocupacional.
A compreensão dos requisitos legais, do procedimento administrativo e das possibilidades de contestação em caso de indeferimento é essencial para o adequado exercício do direito à prestação previdenciária.
Em razão da complexidade técnica e da necessidade de comprovação pericial, recomenda-se que o segurado busque orientação jurídica especializada para análise do caso concreto.